Seção I
Dos BRMs do RMC e normas de regência.
Art. 1o. Cada pedal Brevet Randonneurs Mondiaux (doravante, “BRM”, ou “BRMs”, no plural) realizado pelo Randonneurs Mogi das Cruzes é um pedal cicloturístico de longa distância individual e autossuficiente, organizado pelo clube Randonneurs Mogi das Cruzes (doravante, “RMC”) sob as normas do Audax Club Parisien (doravante ACP), que é a associação internacional de organizações de pedals randonneurs com distância de 200 (duzentos) a 1.000 (mil) quilômetros, e também sob as normas do Randonneurs Brasil, que representa a organização internacional em solo brasileiro e estabelece as regras para tais pedals no nosso território.
Parágrafo primeiro. Os BRMs não são provas ou competições, mas sim um pedal de cicloturismo praticado em determinadas datas previamente definidas e em rotas cicloturísticas previamente estabelecidas. Todos aqueles que conseguirem completar o trajeto da rota cicloturística comprovando tudo na forma deste regulamento, e desde que nas distâncias homologáveis pela ACP serão homologados para aquela distância pela ACP, através do Randonneurs Brasil. Eventuais pedais cicloturísticos em distâncias não homologáveis pela ACP poderão ser realizados, mas não serão homologáveis.
Parágrafo segundo. Como pedais cicloturísticos, os BRMs não atrapalham o fluxo normal dos veículos nas vias pelas quais passam.Os participantes dos BRMs sempre estarão em uma cicloviagem individual, equipados com todos os equipamentos de segurança aqui previstos como obrigatórios. Os BRMs são percorridos em estrita observância às normas do Código de Trânsito Brasileiro pertinentes ao uso de veículos a propulsão humana em vias públicas, inclusive aquelas normas específicas aplicáveis a bicicletas. Nenhum participante poderá causar interferências indevidas no trânsito, na forma deste regulamento.
Art. 2o. Todo pedal BRM do RMC será regido especificamente pelas normas e regras estabelecidas no presente regulamento. Além destas, também serão de aplicação obrigatória as normas específicas relativas a BRMs da ACP e do Randonneurs Brasil. Como regra geral de interpretação, o presente regulamento tem por objetivo regulamentar questões não reguladas nas normas da ACP e do Randonneurs Brasil e, portanto, representa uma norma complementar e específica para os pedals do RMC.
Seção II
Dos requisitos de participação, processo de manifestação de interesse e comprovação de aptidão
Art. 3o. São requisitos essenciais para participação nos BRMs do RMC a comprovação pelo interessado de experiência pregressa no ciclismo de longa distância e no ciclismo de estrada ou de terra, através da descrição da experiência do interessado em local próprio destinado para tal fim na ficha de manifestação de interesse. A organização do RMC se reserva o direito de solicitar quaisquer informações adicionais sobre a experiência pregressa do participante, a qualquer momento, antes de aceitar a manifestação de interesse. A aceitação da participação pela organização do RMC não deverá em nenhum momento ser entendida como chancela ou concordância com a experiência pregressa do proponente para qualquer finalidade, não sendo responsabilidade da organização do RMC garantir ou de qualquer forma assegurar que o proponente de fato tem ou não experiência no cicloturismo de longa distância e no ciclismo de estrada ou de terra, ou a experiência com qualquer veículo de propulsão exclusivamente humana que o interessado resolva utilizar para cumprir a rota cicloturística, mas apenas como aceitação de sua participação no pedal.
Art. 4o. O processo de manifestação de interesse em participar do pedal cicloturístico é realizado através do preenchimento completo pelo proponente da ficha de manifestação de interesse eletrônica disponibilizada pela organização no sítio eletrônico randonneursmogi.com.br, sempre considerando a ordem de efetivação dos respectivos pedidos no sistema disponibilizado pela organização e a comprovação do pagamento do custeio necessário, tudo de acordo com as informações e datas disponibilizados nos canais de comunicação sobre o pedal específico. Concluído o processo de manifestação deo interesse, tendo a solicitação sido aprovada e tendo o participante realizado o pagamento do custeio (por quaisquer dos meios de pagamento que forem oficialmente disponibilizados pela organização em seu sistema), a comprovação da participação será feita pela inclusão do nome do participante na lista de inscritos e a marcação do nome do interessado em questão em negrito. Eventuais e-mails automáticos também poderão ser enviados pela organização para os participantes durante o processo e após a confirmação do pagamento. A organização se reserva o direito de recusar qualquer pedido de participação realizado em dissonância com as normas aqui definidas, ou ainda por infringência de quaisquer das normas e regulamentos da ACP, do Randonneurs Brasil e do Randonneurs Mogi das Cruzes.
Parágrafo primeiro – Do arrependimento eficaz. Caso o proponente que tenha realizado o pagamento do custeio por qualquer motivo desista de participar do pedal BRM, deverá comunicar tal desinteresse em até 7 (sete) dias antes da realização do pedal. Em tal caso, o valor do custeio poderá ser mantido como crédito em favor do participante, que poderá utilizar tal crédito para abater do valor de futuro custeio de outro pedal cicloturístico do RMC. Não serão devolvidos quaisquer valores a qualquer título.
Parágrafo segundo – Desistências fora do prazo. Eventuais desistências fora do prazo (ou seja, com prazo inferior a sete dias antes da realização do pedal) gerarão créditos a favor do ciclista, mas tais créditos poderão ser descontados dos custos de seguro (e demais custos rateados), caso incorridos pela organização, em razão da intempestividade da desistência do proponente em questão. Tais créditos somente serão concedidos aos ciclistas que informarem seu desinteresse com um prazo mínimo de 3 (três) dias antes do pedal. Ciclistas que não informarem seu desinteresse nesse prazo mínimo não contarão com qualquer reembolso ou crédito, devido aos custos rateados da organização RMC com o pedal.
Parágrafo terceiro – Prazo de validade e expiração do crédito. O crédito gerado somente poderá ser utilizado dentro do mesmo ano-calendário do pedal em que o ciclista tiver originalmente se inscrito (e desistido de participar), e nos pedals BRM do RMC que forem realizados no ano calendário subsequente até o dia 31 de janeiro do ano subsequente ao ano-calendário que originou o crédito. Após 31 de janeiro de cada ano, quaisquer créditos do ano-calendário anterior (não do vigente) serão considerados expirados. Eventuais questões que envolvam força maior ou caso fortuito serão analisados individualmente pela organização do RMC, que se reserva o direito de atender ou não a tais pedidos, na medida da possibilidade e disponibilidade da organização.
Parágrafo quarto – Direito de Recusa. A organização poderá recusar, não aceitar ou cancelar a participação de qualquer interessado nas seguintes hipóteses: (a) descumprimento das regras deste regulamento da modalidade ou de regulamentos anteriores de pedals organizados pelo clube ou por quaisquer outros clubes randonneurs do Brasil ou do mundo; (b) conduta antidesportiva, agressiva, desrespeitosa ou incompatível com o bom andamento do pedal; (c) prestação de informações erradas, falsas, incompletas ou omissas no ato de manifestação de interesse; (d) situações que comprometam ou possam comprometer a segurança do interessado, de terceiros, dos voluntários ou do pedal em geral; (e) atos que afetem, de forma comprovada e diretamente relacionada ao pedal, a imagem da organização, da modalidade ou dos participantes; (f) ameaças ou qualquer forma de intimidação, coerção ou violência de qualquer espécie, inclusive verbal, direcionadas aos interessados e participantes, aos voluntários, aos organizadores, apoiadores, e quaisquer outros relacionados com o clube; (g) manifestações públicas de ódio, discriminação, assédio ou intolerância de qualquer natureza, em especial quando relacionadas aos randonneur enquanto modalidade cicloturística; (h) limite técnico ou logístico do pedal.
Art. 5o. De forma a reconhecer os Randonneurs que participam ativa e efetivamente dos pedais do Randonneurs Mogi das Cruzes, e bem assim de forma a reconhecer a capacidade destes de enfrentar o expressivo ganho altimétrico e a natureza eminentemente autossuficiente do pedal, a organização poderá disponibilizar um período de previo de manifestação de interesse àqueles que tiverem concluído determinados pedais BRM do RMC no ano-calendário vigente ou no imediatamente precedente. A lista de pedais considerados para fins de definição dos convidados poderá variar de ano a ano, e serão objeto de deliberação interna da organização do RMC antes de sua publicação. Realizada a publicação da lista de pedais considerados para a etapa previa de manifestação de interesse para uma determinado BRM, esta não poderá mais ser alterada. Quando houver a decisão por estabelecer um período previo de manifestação de interesse, a sua simples existência não deve ser entendida como exclusividade de realização ou barreira à participação, já que a organização do RMC garante que após o período previo de manifestação de interesse, abrirá o sistema de manifestação de interesses para o público em geral, garantindo-se assim o direito de todo e quaisquer interessados com experiência pregressa a participarem do pedal em questão, resguardando-se vagas para tal fim.
Art. 6o. O número de vagas poderá variar entre os pedais BRM, respeitando-se sempre a tradição do Randonneurs Mogi das Cruzes de realizar pedais com número reduzido de participantes. Sempre será prerrogativa da organização do RMC decidir pelo número de vagas e o efetivo preenchimento das vagas, mesmo após a abertura das inscrições. Será prerrogativa do RMC também decidir ou não pela abertura de novas vagas, não havendo garantias de que novas vagas serão ou não disponibilizadas, garantindo-se apenas e tão somente que nos pedais em que for estabelecido um período previo de manifestação de interesse, as vagas disponibilizadas para o público em geral serão no mínimo de número igual ao número de vagas disponibilizadas para o período previo de manifestação de interesse. Caso o RMC decida por disponibilizar vagas adicionais, estas seguirão a ordem de chamada estabelecida na lista de espera formatada de acordo com o sistema de manifestação de interesse.
Art. 7o. Além dos requisitos para participação, deverá o interessado nos pedais do RMC comprovar que está apto a participar, devendo comprovar para a organização com os documentos e declarações que vierem a ser solicitadas:
(i) Maioridade civil e criminal: ter atingido a maioridade civil e criminal de acordo com a legislação Brasileira ou de seu país de origem, no caso de participante estrangeiro – prevalecendo sempre a legislação brasileira caso a idade da maioridade civil no país de origem do interessado seja inferior àquela exigida pela norma brasileira;
(ii) Capacidade e aptidão física: o interessado deverá comprovar à organização que está em pleno gozo de sua capacidade física, apresentando atestado médico ou laudo médico que declare expressamente tal condição, emitido por profissional idôneo, com data não anterior a 3 (três) meses da data prevista para o pedal, ou declarar esta aptidão de próprio punho, reconhecendo assim no ato sua total responsabilidade por tal declaração;
(iii) Experiência Randonneur: é preciso que o interessado comprove que tenha prática e vivência no ciclismo de longas distâncias, apresentando eventuais comprovações que vierem a ser solicitadas pela organização, de acordo com os requisitos de manifestação de interesse e com a experiência que vier a descrever na ficha eletrônica de manifestação de interesse, e bem assim tantas mais quanto julgar necessárias para assegurar a comprovação desta experiência;
(iv) Autossuficiência: ao se inscrever o interessado declara e reconhece que tem pleno conhecimento de que todo pedal BRM do RMC é um pedal cicloturístico individual, que tem como uma de suas características fundamentais o desafio da autossuficiência, reconhecendo ainda e assim que tem pleno conhecimento de que qualquer forma de resgate, quando e se o mesmo se fizer necessário, dar-se-á́ por sua própria conta e risco, podendo usar para tanto de apoio próprio ou mesmo das autoridades públicas competentes, tais como as Polícias Rodoviárias (Federais e Militares) os serviços de atendimento de urgência (Bombeiros e SAMU), posto que a organização não oferece e nada cobra por serviços análogos, que são da inteira e exclusiva responsabilidade do participante;
(v) Seguro: cada participante deve estar assegurado por um seguro de responsabilidade civil e contra acidentes – os participantes brasileiros terão o seguro contratado direta e coletivamente contratados pela organização do pedal, porém os participantes estrangeiros deverão comprovar esta contratação, apresentado prova de tal contratação mencionando claramente a cobertura do seguro.
Seção III
Do Brevet dos Organizadores.
Art. 8o. O Brevet dos Organizadores será realizado em um pedal único, a ser realizado em data distinta da data do pedal principal, em até três semanas antes do pedal principal, e no máximo em até uma semana após, não importando em Brevet dos Organizadores quaisquer levantamentos de rota realizados pelos organizadores ou voluntários, completos ou não, ainda que autorizados a qualquer título pela organização do RMC. O Brevet dos Organizadores não representa um pedal distinto e independente do principal, devendo assim seguir, por isonomia, as mesmas regras do pedal principal, em especial quanto à impossibilidade de participação em pedais simultâneos,.
Art. 9o. Apenas os organizadores do RMC, assim considerados o responsável titular perante o Randonneurs Brasil, o responsável suplente e os voluntários que atuam na organização dos pedais e na estruturação e apoio ao clube como um todo, poderão participar do Brevet dos Organizadores, e poderão ter o custo de sua manifestação de interesse abonado pela organização do RMC, conforme o caso, a critério do responsável titular e/ou do responsável suplente, conforme o caso.
Art. 10o. A participação no Brevet dos Organizadores será autorizada apenas aos organizadores e voluntários, e deverá ser realizada utilizando-se o mesmo sistema de manifestação de interesse do Brevet principal, do qual faz parte. Para fins de participação, não serão criados pedais separados no sistema de manifestação de interesse para o Brevet dos Organizadores, e não será permitido aos organizadores e voluntários pedalar mais de um pedal simultâneo. A regra e possibilidade de participação seguirá sempre a do Brevet principal, e somente será possível ao organizador pedalar mais de um pedal caso esta possibilidade seja também disponibilizada aos randonneurs como um todo (caso de pedais sequenciais, não simultâneos).
Seção IV
Da rota cicloturística proposta, normas de condução e comprovação de passagem.
Art. 11o. Os BRMs do RMC têm como ponto de partida localidades específicas da região de Mogi das Cruzes e do Alto Tietê, do Vale do Paraíba, da Bocaina, da Mantiqueira, e outras cidades na região próxima à Capital do Estado de São Paulo, todas no interior do Estado de São Paulo, e obedecem a traçados que seguirão por rodovias, estradas e vias urbanasque pertencem ou cruzam diversos Municípios dos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro. As rotas propostas serão disponibilizadas e publicadas pela organização nos canais de comunicação do respectivo pedal, acompanhada de uma carta de rota (exclusivamente disponível eletronicamente, para download – o interessado poderá imprimir a carta de rota, caso tenha interesse), que conterá o detalhamento dos pontos de controle que deverão ser observados em cada rota cicloturística. Os pontos de controle também serão destacados no briefing virtual, que é a ferramenta disponibilizada para os participantes no pedal entenderem todo seu detalhamento, inclusive sobre condições e especificidades da rota e dos pontos de controle.
Art. 12o. Cada participante receberá na vistoria de segurança e antes do iniciar a rota cicloturística o passaporte e o acesso a uma carta de rota (fornecida única e exclusivamente via eletrônica) contendo o itinerário com a descrição de todos os pontos de controle. Para a obtenção da homologação, os participantes do pedal deverão comprovar para o representante ou voluntário da organização do RMC que estiver no ponto de controle final a efetiva passagem em cada um dos pontos de controle propostos na rota, quer seja pela apresentação de comprovantes fiscais, comprovantes de cartões de débito ou crédito de compras realizados nos estabelecimentos do local, fotos (desde que estes permitam à organização identificar corretamente o local, a data e o horário de passagem no ponto de controle, e a presença do próprio ciclista neste ponto de controle) ou mesmo assinatura dos organizadores obtida nos pontos de controle em que estes estiverem localizados presencialmente. Os organizadores do RMC irão estabelecer controles secretos, e poderão exigir comprovação da assinatura do organizador que estiver nestes controles secretos para o fim de homologação do Brevet. Qualquer comprovante que falte ou a perda da passaporte implicará na não homologação do participante, na forma dos regulamentos da ACP e do Randonneurs Brasil.
Art. 13o. Não servirão de comprovação de passagem a simples gravação realizada por dispositivos de localização (gps, GLONASS ou outro), programas de registro de atividades (tais como STRAVA) ou mesmo log de equipamentos de rastreamento (tais como dotwhatchers, utilizando SPOT), sejam estes disponibilizados ou não pela organização para o pedal, resguardado o direito único e potestativo da organização de avaliar no momento da chegada eventuais comprovantes que entenda cabíveis. Em que pese não poderem ser utilizados para comprovação de passagem, tais equipamentos e logs podem e serão utilizados para não homologar aqueles que eventualmente não pedalem a rota cicloturística proposta, utilizando-se de qualquer tipo de subterfúgio, ressalvados eventuais erros de rota que sejam corrigidos a tempo pelos próprios ciclistas e que não importem em efetivos cortes de caminho, e que demonstrem o efetivo respeito à rota estabelecida, e somente no caso em que os comprovantes de passagem nos pontos de controle estejam todos disponíveis.
Seção V
Dos equipamentos e condutas de segurança obrigatórias
Art. 14o. No RMC cada participante é considerado como estando em uma excursão cicloturística individual, devendo sempre respeitar o Código Brasileiro de Trânsito e todas as sinalizações oficiais de trânsito, e bem assim apresentar uma boa conduta de respeito aos demais usuários dos sistemas viários pelos quais passarem, em especial tomando extremo cuidado nas entradas e saídas de vias e rodovias, cruzamentos, e outras locais de possível interferência, cuidando para ver e ser visto com a maior clareza possível, e respeitando os pedestres em todos os momentos.
Art. 15o. Para a circulação noturna ou mesmo diurna em momentos de baixa visibilidade, os participantes deverão observar as seguintes regras: (i) as bicicletas deverão estar munidas de faróis dianteiros e traseiros solidamente fixados e em constante estado de funcionamento – para a participação nos BRMs do RMC são exigidos no mínimo 2 (duas) lanternas traseiras e no mínimo 1 (um) farol dianteiro, sendo que este número poderá ser alterado em razão da distância, para 2 (dois) faróis dianteiros (mesmo para os ciclistas que utilizem faróis de dínamo) – não serão aceitos sistemas de iluminação dianteiro que sejam simples sinalizadores urbanos; (ii) cada participante é obrigado a ligar a iluminação a partir do inicio da noite, e ainda, a todo momento em que a visibilidade não for suficiente (caso de chuva, nevoeiro, neblina); (iii) mesmo em grupo, cada um deve ter a sua própria iluminação afixada e acionada sempre que as condições assim exigirem; (iv) de noite, as vestimentas claras e refletivas são recomendadas e o uso de um colete ou tiras refletivas é obrigatório; (v) são equipamentos obrigatórios a todos os ciclistas, além do colete refletivo, a manta térmica e o uso constante de capacete.
Art. 16o. A organização do RMC poderá exigir a comprovação de quaisquer dos itens obrigatórios descritos acima, inclusive capacidade de carga dos faróis, não apenas na vistoria de segurança, mas também e especialmente em todos os pontos de controle presenciais (i.e., em que a organização estiver presente). Os organizadores proibirão o início ou a continuação de todo participante que apresentar iluminação insuficiente a qualquer momento.
Seção VI
Dos drop bags e carro de apoio
Art. 17o. Considerando as características dos pedais, em que os pontos de controle deverão ser eminentemente virtuais, a organização do RMC não proverá pontos de apoio, como regra geral. No entanto, a organização também poderá decidir em um determinado pedal por disponibilizar pontos de apoio em locais previamente delimitados e, a depender da distância, a organização poderá ainda estabelecer pontos em que os participantes possam acessar uma bolsa de pequeno volume previamente entregue para a organização no momento da vistoria que precede o início do pedal (drop bags).
Art. 18º. Qualquer apoio externo está proibido para os pedais RMC, sendo este considerado como qualquer serviço organizado de suporte ao ciclista durante o percurso ou mesmo em qualquer dos pontos de controle existentes na rota. Também estão terminantemente proibidos quaisquer serviços organizados de instrutores, apoiadores, sinalizadores com viatura seguindo o ciclista, ou mesmo quaisquer carros de apoio – não importando se tal apoio seja prestado em rota ou em pontos de controle, são todos proibidos por este regulamento. Quaisquer participantes que infringirem estas regras não serão homologados no pedal cicloturístico.
Seção VII
Das obrigações gerais de todos os participantes.
Art. 19o. Todos os participantes, ao se inscreverem nos pedais BRM do RMC, aceitam e se obrigam a respeitar, além de todas as demais disposições deste regulamento, também o quanto segue:
(i) Obrigação de respeitar legislação de trânsito, ambiental, limitação sonora, entre outras. Todo participante do pedal é obrigado a respeitar e observar as leis e normas relacionadas ao trânsito de veículos, proteção ao meio ambiente (inclusive e especialmente não descartando materiais e resíduos no leito público, tais como embalagens de gel e afins), limitação sonora, dentre outras pertinentes e que estejam vigentes e eficazes nas regiões por onde o pedal passar, sejam elas federais, estaduais ou municipais, assumindo todas e quaisquer consequências de seus próprios atos no período de duração do pedal e naqueles que a antecedem e a sucedem, em razão de eventuais infrações, quer sejam elas intencionais ou não.
(ii) Obrigação de manutenção, cuidados de uso e devolução do equipamento de rastreamento, caso disponibilizado pela organização ou por parceiros desta. Caso a organização disponibilize equipamento de rastreio, na forma de comodato não oneroso, todo participante do pedal estará obrigado a (a) assinar o termo de comodato respectivo, (b) utilizar o equipamento em tempo integral durante o pedal, (c) comprometer-se a cuidar do equipamento recebido com todo o cuidado necessário, e (d) devolver o mesmo em perfeitas condições de uso e nas mesmas condições em que o recebeu no mesmo local que o recebeu e até o horário final do pedal, independentemente de eventual desistência em rota. Os participantes que utilizarem equipamento de rastreamento próprio deverão fornecer os dados necessários para a validação e aprovação prévia pela organização do equipamento em questão, e também estarão obrigados a manter o equipamento ligado durante toda a duração do pedal.
(iii) Obrigação de respeitar os regulamentos da organização para o pedal. Todo participante também está obrigado a respeitar as normas e regulamentos de segurança e bem assim todo e qualquer outro regulamento do RMC, concordando também em acatar todas as normas disponibilizadas no site do Randonneurs Mogi das Cruzes, do Randonneurs Brasil e da ACP.
Seção VIII
Das disposições gerais
Art. 20o. Qualquer fraude comprovada que venha a ser constatada implicará na não homologação do participante pela organização do RMC e na notificação do ocorrido para o Randonneurs Brasil, para os fins e efeitos que se fizerem necessários. Casos de suspeita de fraude serão tratados com discrição pela organização RMC diretamente com os envolvidos, dando apenas a estes a maior transparência possível de forma a resolver eventuais mal-entendidos. A organização do RMC também se reserva o direito de suspeder ou banir dos pedais cicloturísticos do RMC, por um período determinado ou de forma definitiva, após consultado o representante ACP no Brasil, comunicando a motivação aos clubes organizadores do Brasil. Todo ciclista que se inscreve em um pedal organizado pelo RMC declara reconhecer e aderir à conduta esperada de respeito ao pedal e à modalidade, e acata e reconhece as diretrizes especificadas neste artigo como consequência de condutas fraudulentas.
Art. 21o. No posto de controle final, cada participante deverá apresentar para o organizador o seu passaporte juntamente com todos os comprovantes necessários de passagem nos pontos de controle predeterminados.
Art. 22o. O fato de haver se inscrito e inciado um BRM do RMC implica, por parte do interessado, na aceitação sem restrições do presente regulamento. Qualquer queixa, ou reclamação, por qualquer motivo que seja, deverá ser colocada por escrito e enviada, nas 48 horas seguintes a prova, ao organizador que a examinará e a transmitirá para o Randonneurs Brasil para exame antes da decisão, seguindo-se daí em diante o procedimento que vier a ser estabelecido por este. O participante também declara com a manifestação de interesse o quanto segue: (i) aceitação da publicação de sua identidade e eventualmente do tempo realizado nos resultados publicados pelos organizadores; e (ii) a assunção integral de todos e de quaisquer riscos a que estiver exposto durante o pedal, quer sejam relacionados a quaisquer acidentes ou mesmo a quaisquer riscos de segurança pública, que tragam consequências físicas (luxações, fraturas, paralisia permanente e até mesmo morte, entre outros) ou financeiras (perda, roubo ou furto de bicicleta, equipamentos acessórios, celulares, entre outros) e no reconhecimento de que, apesar das regras específicas do pedal, da ACP e do Randonneurs Brasil obrigarem o uso de diversos equipamentos de segurança que, em conjunto com uma boa disciplina ciclística, colaborem para reduzir os perigos inerentes à prática do ciclismo de longa distância, persistem inúmeros riscos de danos que são inerentes e indissociáveis da atividade de cicloturismo individual.